A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre (Levantamento, Resgate e Afugentamento) é um ato administrativo emitido pelos órgãos ambientais competentes. Ela é um requisito obrigatório para a realização de estudos e intervenções que envolvam animais silvestres em áreas de implantação de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
Aqui está o detalhamento de o que é cada etapa, para que serve e a base legal:
Essas ações fazem parte dos programas de gestão de fauna exigidos durante o processo de licenciamento ambiental (geralmente nas fases de Licença Prévia, Instalação e Operação).
Levantamento (Inventário):
O que é: É o estudo de campo para identificar quais espécies de animais (mamíferos, aves, répteis, anfíbios, etc.) vivem na região.
Para que serve: Serve para diagnosticar a riqueza e a abundância da fauna local, identificar a presença de espécies ameaçadas de extinção ou endêmicas, e subsidiar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Afugentamento:
O que é: É o conjunto de técnicas utilizadas para fazer com que os animais se desloquem voluntariamente para áreas de mata nativa vizinhas e seguras, antes e durante a supressão da vegetação (desmatamento).
Para que serve: Minimiza o contato direto das máquinas com os animais, garantindo que a fauna móvel (como aves e grandes mamíferos) escape por conta própria antes do início das obras.
Resgate (e Salvamento):
O que é: É a captura manual ou por meio de armadilhas específicas dos animais que não conseguiram fugir sozinhos (filhotes, animais lentos como bicho-preguiça, anfíbios, répteis) ou que se feriram durante as atividades de supressão.
Para que serve: Retirar os animais da linha de frente do desmatamento, prestar atendimento veterinário se necessário, e destiná-los a áreas de soltura previamente cadastradas e monitoradas, ou a centros de triagem (CETAS).
Do ponto de vista técnico e jurídico, a autorização serve para:
Legalizar a manipulação da fauna: A lei brasileira protege rigorosamente os animais silvestres. Sem essa autorização, qualquer ato de capturar, perseguir ou manejar a fauna é considerado crime ambiental.
Mitigar impactos ambientais: Garante que a perda de biodiversidade causada por obras de infraestrutura (como linhas de transmissão, parques eólicos, rodovias ou indústrias) seja reduzida ao mínimo possível.
Segurança jurídica para o empreendedor: Evita a paralisação da obra por fiscalizações e a aplicação de multas pesadas.
O manejo de fauna é regulamentado por leis federais e normas específicas dos órgãos ambientais (IBAMA e órgãos estaduais).
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): O artigo 29 estabelece que matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é crime. Daí a necessidade vital da autorização.
Lei nº 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna): Define que os animais silvestres são propriedade do Estado e estabelece as bases de sua proteção.
Lei Complementar nº 140/2011: Define a competência para o licenciamento e a concessão de autorizações de manejo. Se o empreendimento for licenciado pelo estado (órgão estadual), a autorização de fauna cabe ao estado. Se for licenciado pelo IBAMA (impacto nacional ou interestadual), cabe ao IBAMA.
Instrução Normativa IBAMA nº 13/2013: É a principal norma federal que regulamenta os procedimentos para a concessão de autorização para o manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental federal.
Resolução CONAMA nº 462/2014: Especificamente para empreendimentos de geração de energia eólica, estabelece regras para o licenciamento, incluindo a necessidade de estudos de fauna.
Normas Estaduais: Cada estado possui suas próprias portarias, decretos ou resoluções (emitidas por órgãos como SEMACE no Ceará, CETESB em SP, INEA no RJ, etc.) que detalham os termos de referência específicos para submissão dos planos de trabalho de fauna no âmbito estadual.
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