A destinação correta dos resíduos da construção civil é uma obrigação legal e uma importante prática de responsabilidade ambiental. Obras de construção, reforma, ampliação e demolição geram diversos tipos de resíduos que, quando descartados de forma inadequada, podem causar impactos ambientais, obstrução da drenagem urbana, proliferação de vetores, degradação de áreas públicas e aplicação de multas aos responsáveis.
A Resolução CONAMA nº 307/2002 estabelece as diretrizes para o gerenciamento dos resíduos da construção civil, enquanto a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) determina que o gerador é responsável pelo manejo ambientalmente adequado dos resíduos produzidos.
Os resíduos da construção civil (RCC) são todos aqueles provenientes de atividades de construção, reforma, reparo, ampliação e demolição de edificações, bem como da preparação e escavação de terrenos.
Entre os resíduos mais comuns estão:
Concreto;
Tijolos e blocos cerâmicos;
Argamassa;
Solo proveniente de escavação;
Madeira;
Gesso;
Metais;
Vidros;
Plásticos;
Papel e papelão;
Embalagens de materiais de construção.
Cada tipo de resíduo possui uma forma específica de armazenamento, transporte e destinação final.
A Resolução CONAMA nº 307/2002 classifica os resíduos em quatro categorias:
Incluem concreto, argamassa, tijolos, blocos, telhas, solos e materiais cerâmicos, que podem ser reciclados para utilização em pavimentação, fabricação de agregados reciclados e outras aplicações na construção civil.
São materiais que podem ser encaminhados para reciclagem, como:
Papel;
Papelão;
Plástico;
Vidro;
Madeira;
Metais.
Correspondem aos materiais que ainda não possuem alternativas de reciclagem amplamente disponíveis na região onde são gerados, devendo receber destinação ambientalmente adequada.
Incluem resíduos contaminados ou perigosos, como:
Tintas;
Solventes;
Óleos;
Amianto;
Embalagens contaminadas por produtos químicos.
Esses resíduos exigem manejo especial e destinação em empresas licenciadas pelos órgãos ambientais.
O gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil envolve diversas etapas.
Os resíduos devem ser separados ainda no local da obra, evitando a mistura entre materiais recicláveis, reutilizáveis e perigosos.
Os resíduos precisam ser armazenados em locais apropriados, protegidos contra dispersão pelo vento, chuva ou acesso de terceiros.
O transporte deve ser realizado por empresa autorizada, utilizando veículos adequados e observando a legislação municipal e ambiental.
Após o transporte, os resíduos devem ser encaminhados para locais licenciados, como:
Áreas de reciclagem de resíduos da construção civil;
Usinas de beneficiamento de entulho;
Áreas de transbordo e triagem (ATT);
Aterros de resíduos da construção civil;
Empresas especializadas no tratamento de resíduos perigosos.
O descarte em terrenos baldios, áreas de preservação permanente, vias públicas ou locais não licenciados é proibido e pode gerar penalidades.
O responsável pela obra é também responsável pela correta gestão dos resíduos gerados.
Em Fortaleza, conforme a Lei Municipal nº 10.340/2015, os empreendimentos que geram 50 litros ou mais de resíduos por dia são considerados grandes geradores e devem custear todas as etapas do gerenciamento dos resíduos, incluindo segregação, acondicionamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) organiza todas as ações relacionadas ao manejo dos resíduos durante a execução da obra.
No plano são definidos:
Tipos de resíduos gerados;
Estimativa de volumes;
Procedimentos de segregação;
Armazenamento temporário;
Transporte;
Empresas responsáveis pela destinação;
Formas de reciclagem, reutilização e disposição final.
O PGRCC contribui para o cumprimento da legislação ambiental e reduz riscos de autuações e passivos ambientais.
A destinação inadequada dos resíduos pode resultar em:
Multas administrativas;
Embargo da obra;
Responsabilização civil e ambiental;
Custos adicionais para remoção dos resíduos;
Contaminação do solo e da água;
Danos à imagem da empresa perante clientes e órgãos públicos.
Código da Cidade (Lei Complementar nº 270/2019)
Art. 828. Não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos quando exigido (PGRS/PGRCC)
Infração: grave
Penalidades: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento até a regularização
Valor da multa: R$ 202,50 a R$ 32.400,00, conforme a classificação do autuado
Art. 793. Operar em desacordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos aprovado
Infração: grave (podendo ser gravíssima em casos específicos)
Penalidades: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento, embargo, além de medidas como reparação e regularização
Valor da multa: R$ 202,50 a R$ 32.400,00, conforme a classificação do autuado
Art. 825. Descarte irregular de resíduos
Infração: grave
Penalidades: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição
Valor da multa: R$ 202,50 a R$ 32.400,00, conforme a classificação do autuado
Art. 879. Transporte de resíduos sólidos sem o devido credenciamento
Infração: grave
Penalidades: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição
Valor da multa: R$ 90,00 a R$ 14.400,00, conforme a classificação do autuado
Art. 880. Entregar resíduos a transportador não credenciado
Infração: grave
Penalidades: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição
Valor da multa: R$ 90,00 a R$ 14.400,00, conforme a classificação do autuado
A gestão adequada dos resíduos da construção civil exige planejamento, conhecimento da legislação e acompanhamento técnico especializado.
A DB Serviços e Estudos Ambientais oferece consultoria completa para elaboração do PGRCC, orientação sobre segregação, armazenamento, transporte e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, auxiliando construtoras, empresas, condomínios e proprietários no cumprimento das exigências legais e na adoção de práticas sustentáveis durante todas as etapas da obra.